E visto que seria errado, numa disposição destinada a abranger todos os casos, ignorar aqueles que adquiriram tais bens por direito de compra do tesouro, ou que os retiveram quando lhes foram transmitidos sob a forma de doação, que todos aqueles que, precipitadamente, cederam à sua insaciável sede de lucro, sejam assegurados de que, embora, ao ousarem fazer tais compras, tenham feito tudo ao seu alcance para se eximirem da nossa clemência, não deixarão de obtê-la, na medida do possível e compatível com a decência em cada caso. Assim, está decidido.